PROJETO DE LEI DO SENADO nº 629 de 2011
Autoria Senador Paulo Paim
Ementa
Altera os arts. 3º e 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para incluir o apoio cultural
ao Serviço de Radiodifusão Comunitária entre os projetos aptos a receber recursos incentivados.
Explicação da Ementa
Altera a Lei nº 8.313/1991 para incluir o apoio cultural ao Serviço de Radiodifusão Comunitária
entre os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do
Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac); Inclui o apoio cultural ao Serviço de
Radiodifusão Comunitária entre as doações e os patrocínios na produção cultural
suscetíveis de serem deduzidos do imposto de renda.
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 629, DE 2011
Altera os arts. 3º e 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para incluir o apoio cultural
ao Serviço de Radiodifusão Comunitária entre os projetos aptos a receber recursos incentivados.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a viger acrescido
da alínea f, com a seguinte redação:
“Art. 3º..........................................................................................
.......................................................................................................
II – ................................................................................................
f) apoio cultural ao Serviço de Radiodifusão Comunitária.” (NR)
Art. 2º O § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a viger acrescido da
alínea i, com a seguinte redação:
“Art. 18. ........................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º.................................................................................................
.......................................................................................................
i) apoio cultural ao Serviço de Radiodifusão Comunitária.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar da existência de excelentes emissoras mantidas pela União, Estados, Municípios e pelo
Distrito Federal, as empresas privadas de comunicação dominam a radiodifusão em nosso país,
o que acaba por limitar a diversidade cultural brasileira. Por isso, em boa hora, a Lei nº 9.612,
de 19 de fevereiro de 1998, instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
As chamadas rádios comunitárias têm como característica serem operadas em baixa potência, com
cobertura restrita. Do ponto de vista técnico, essa definição de baixa potência faz com que o alcance
dessas emissoras seja limitado a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não
superior a trinta metros. A restrição de cobertura, por sua vez, obriga que ela atenda apenas a uma
comunidade de um bairro e/ou vila.
Do ponto de vista da gestão, as rádios comunitárias só podem ser outorgadas a fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
Sua regulamentação define que, por excelência, o Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por
finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a dar oportunidade à difusão de idéias,
elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade. E também o de oferecer mecanismos
à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social.
Entretanto, a questão do financiamento das atividades das rádios comunitárias nunca foi equacionada
adequadamente. Em primeiro lugar, pelo princípio da lei que as rege, só podem ser exploradas por
fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, sediadas na área da comunidade para a
qual pretendem prestar o serviço. E, em segundo, porque as prestadoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária só podem admitir patrocínio sob a forma de apoio cultural para os programas a serem
transmitidos; e, assim mesmo, desde que tais patrocínios sejam restritos aos estabelecimentos situados
na área da comunidade atendida. Tais limitações sempre trouxeram dificuldades para a manutenção
desses serviços tão úteis à cultura e à cidadania.
Entendemos, assim, que uma das maneiras de resolver a situação das rádios comunitárias seria a sua
inclusão na Lei de Incentivo à Cultura. Primeiro, admitindo que tais apoios culturais possam ser
incentivados – daí a inclusão de uma nova alínea no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991; e,
segundo, incluindo tais apoios na relação dos itens passíveis de dedução no Imposto sobre a Renda,
como consta no art. 18 do referido diploma legal.
Por considerarmos que a medida terá grande alcance cultural, solicitamos o apoio de nossos pares
para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM