Atenção!!!
Os Avisos de Habilitação passaram a ser chamados "Editais de Seleção Pública" a partir da Portaria nº. 4334/2015/SEI-MC (Diário Oficial da União de 21/09/2015), que revogou a Norma 1/2011 e passou a reger o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
O Serviço de Radiodifusão Comunitária – RadCom é regido pela Lei nº. 9.612/1998, que criou o serviço, e pelo Decreto nº. 2.615/1998, que regulamentou referida lei. No âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Serviço de Radiodifusão Comunitário tem como norma a Portaria nº. 4334/2015 (Norma 1/2015), que traz todas as regras sobre como serão processados os pedidos de outorga e, igualmente, como o Serviço deverá ser prestado.
O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, visando traçar um planejamento, de tal maneira a dar maior transparência e eficiência às concessões de outorgas para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, acabou por instituir o Plano Nacional de Outorgas – PNO.
O PNO conterá, essencialmente, a informação acerca de quais serão os futuros Editais a serem publicados e quais os Municípios e Estados que serão contemplados em cada um deles.
E como o Ministério escolhe quais Municípios serão incluídos no PNO?
Simples! São usados para tanto dois critérios: (1) incluem-se Municípios que ainda não tenham nenhuma entidade autorizada a executar o Serviço e; (2) incluem-se Municípios onde existem pessoas que manifestaram interesse em prestar o Serviço.
Assim, qualquer pessoa que tenha interesse em prestar o Serviço, com o fim de auxiliar o Ministério a criar o PNO, poderá enviar um requerimento de Cadastro de Demonstração de Interesse – CDI utilizando-se para tanto de formulário disponível neste sítio eletrônico, no tópico Publicações.
Publicado um Edital contemplando o Município de interesse, a entidade deverá se inscrever no Edital seguindo suas instruções e tomando o cuidado para enviar todos os documentos necessários no prazo.
ATENÇÃO!!!
Antes de enviar os documentos para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, tome o cuidado de conferir se todos eles estão corretos, conforme o que exige a Lei nº. 9.612/1998 e a Norma 1/2015. Essa precaução simples, além de evitar que o pedido seja inabilitado ou indeferido, faz com que o processo tenha andamento mais ágil, garantindo que a autorização para prestar o Serviço de RadCom saia o mais breve possível.
A seguir, de maneira resumida constam os principais passos do processo de outorga:
a) Publicação do Plano Nacional de Outorgas – PNO: será publicado o PNO contendo previsão com todos os Editais que serão publicados nos meses subsequentes e quais serão os Municípios contemplados em cada um deles.
b) Publicação do Edital de Seleção Pública: o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publica Edital contemplando certos Municípios e especificando, dentre outras coisas, os documentos que as entidades interessadas devem encaminhar para se inscreverem na Seleção Pública e qual o prazo para tanto.
c) Habilitação: uma vez recebidos os documentos, eles serão transformados em um processo e, já na Coordenação-Geral de Radiodifusão Comunitária – CGRC passarão por criteriosa análise inicial, em que será verificado se todos os documentos foram encaminhados, se a requerente já executou a Radiodifusão sem outorga do Poder Concedente ou se é vinculada.
d) Seleção: para essa fase passarão apenas as entidades que foram habilitadas e somente se existir concorrência. Nesse momento o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações tentará fazer com que as entidades concorrentes se associem para prestar conjuntamente o Serviço e, apenas caso reste fracassada essa possibilidade é que se verificará a quantidade de manifestações em apoio que cada concorrente tem, selecionando-se assim aquela que obtiver maior representatividade.
e) Instrução: nessa fase, o processo de outorga da entidade selecionada terminará de ser instruído com os documentos que não precisavam obrigatoriamente ser enviados na habilitação (comprovante de recolhimento da taxa de cadastramento e Formulário de dados de Funcionamento da Estação).
f) Proclamação do resultado: finda a fase de instrução e estando a entidade selecionada regular (isto é, sendo ela comunitária e sem vínculos), o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a proclamará vencedora e declarará encerrada a Seleção Pública, de tudo comunicando às entidades interessadas.
g) Portaria de autorização: proclamado o resultado, o processo será enviado ao Ministro de Estado das Comunicações para que decida acerca da regularidade do processo e expeça de Portaria de Autorização.
h) Fase externa: após a publicação da Portaria de Autorização no Diário Oficial da União – DOU, o Ministério encaminhará o processo à Presidência da República, que fará uma revisão e, em seguida, encaminhará os autos ao Congresso Nacional.
Por sua vez o Congresso deliberará acerca da outorga e, caso se manifeste pela sua regularidade, expedirá Decreto Legislativo autorizando a que a entidade interessada preste o Serviço de Radiodifusão Comunitária durante 10 (dez) anos, contado a partir da publicação de tal ato no DOU.
ATENÇÃO!!!
A emissora não poderá funcionar apenas com a publicação da Portaria de Autorização, devendo aguardar a deliberação do Congresso Nacional. Todavia, após decorridos 90 (noventa) dias sem deliberação do Congresso, o Ministério expedirá automaticamente autorização de operação, em caráter provisório, que terá duração até a apreciação final do ato de outorga pelo Congresso Nacional.
É muito importante esclarecer que a entidade autorizada a prestar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário. Esse órgão, composto por no mínimo 5 (cinco) pessoas representantes de pessoas jurídicas da comunidade local (a exemplo de associações de classe, beneméritas, religiosas, de moradores, etc.), devidamente constituídas, será o responsável por verificar se a emissora atende em sua programação os princípios que regem a Radiodifusão Comunitária, conforme estabelecido pelo art. 4º da Lei nº. 9.612/1998.
Mais informações sobre a Radiodifusão Comunitária podem ser obtidas a partir da leitura da Cartilha Eletrônica, da Lei nº. 9.612/1998 e da Portaria 4334 de 2015(Norma 1/2015) ou por meio do e-mail duvidasradcom@mcti.gov.br